- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS COM EXCLUSÃO DE CANDIDATOS. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por candidato aprovado fora das vagas previstas, o qual alega ter havido a convolação da sua expectativa de direito em liquidez e certeza, por decorrência da exclusão de candidatos da lista de aprovados em número suficiente para alcançar sua colocação. 2. Os documentos juntados aos autos comprovam que, no concurso público do Edital SAEB 01/2008, para soldado da política militar estadual, na região de Feira de Santana, havia 270 vagas inicialmente previstas e que foram convocados candidatos até a 725ª posição, tendo o recorrente sido aprovado na 744ª colocação. 3. A demonstração de ter havido a convocação até a 725ª colocação, em si, não garante, de forma efetiva, que tenha havido o acréscimo de vagas inicialmente previstas, o que deveria ter sido comprovado. Ainda, os documentos de exclusão de candidatos se referem aos resultados provisórios da fase de exames pré-admissionais e não aos definitivos, o que não garante, portanto, a manutenção da situação após eventual recurso por parte dos candidatos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo comprovação efetiva do direito líquido e certo pretendido, correta é a denegação da ordem mandamental. Precedentes: AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 37.979/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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