- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. NOVAS VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Robson Dourado Silva, ora recorrente, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, ora recorridos, esclarecendo que, "ante a necessidade da Administração Pública em aumentar o efetivo de Policiais Militares no Estado e a existência de vagas não preenchidas - seja por motivo de exclusão, inaptidão e/ou falta dos candidatos aprovados no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, SAEB/01/2012 -, não promoveu a convocação" (fl. 192) do impetrante para a realização dos exames pré-admissionais. 2. Sustenta ainda o impetrante que foi classificado na 476ª colocação, que o último convocado foi o da classificação 297 e que novas vagas surgiram pela inaptidão e falta de candidatos convocados. 3. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "muito embora tenham havido diversas exclusões (109), o número destas, veiculadas nos Diários dos dia e 05/05/2015 e 12/06/2015, não foram suficientes para alcançar a pontuação obtida pelo impetrante, tampouco que tais exclusões permaneceram, efetivamente, consolidadas, face ao notório número de ações mandamentais impetradas neste judiciário para fins de revogação de tais atos da Administração." (fl. 277, grifo acrescentado). 4. Assim, não há comprovação de existência de vaga para o cargo do impetrante, pois não comprovou o impetrante que as diversas exclusões de candidatos foram suficientes para alcançar a sua classificação. 5. Esclareça-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014. 6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.468/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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