- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NOVO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a aplicação dos Enunciados n.º 7 da Súmula do STJ e n.ºs 282 e 356 da Súmula do STF, bem como a ausência de demonstração do alegado dissenso pretoriano, fundamentos utilizados para negar seguimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência do disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ. 3. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela parte contra a mesma decisão ante o fenômeno da preclusão e o princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 409.980/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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