- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONCURSO DE CRIMES. TESE QUE NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão singular agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise dos critérios para aplicação da regra da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.468.861/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 5/11/2015.)
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