- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de pedido alternativo, desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. Também não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. 3. Na espécie, extrai-se dos autos a existência de pedidos alternativos na petição inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.504.256/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.