- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 165, 458, 515 e 542 do CPC, 1.566, IV, 1.634, I, 1.643, I e II, e 1.644 do CC/02, 21, 22 e 55 da Lei nº 8.069/90 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de não haver vínculo contratual entre a associação executante e a genitora da aluna, pois o responsável financeiro seria apenas o pai que assinou o contrato de prestação de serviços escolares, exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.523.976/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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