JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 473 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. Rever a conclusão de que o documento trazido pela parte agravante para provar o cancelamento do serviço não atende o estabelecido no contrato celebrado entre as partes impõe o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A análise da ocorrência de excesso de execução no presente caso, especialmente quanto aos valores executados a título de despesas in loco, esbarra nos ditames da Súmula 7/STJ 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 684.833/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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