- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. FUNCIONAMENTO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. FÁRMACO. NECESSIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de modo que qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 428.566/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/05/2014; AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 64.899/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.297.893/SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da necessidade do medicamento em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese relativa ao princípio da integralidade do atendimento não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo regimental, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.530.425/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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