- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FÁRMACO. NECESSIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 7º, INCISO IV, E 36, § 1º, DA LEI N. 8.080/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. As controvérsias relativas à legitimidade passiva da recorrente e da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento foram dirimidas com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 23, inciso II, 194, 196 e 198 da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da necessidade e adequação do medicamento em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os artigos 7º, inciso IV, e 36, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 668.483/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.