JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. No caso dos autos, o benefício previdenciário de origem foi concedido em 01.01.1989. A ação revisional do benefício previdenciário, por seu turno, foi ajuizada somente em 20.4.2009 (fl. 164, e-STJ), quando, portanto, já configurada a decadência, uma vez que o prazo decenal teve como termo a quo para a sua contagem, conforme consignado, a data de 28/6/1997. Dessa forma, mister reconhecer a decadência no caso concreto, não havendo falar na sua não-ocorrência em razão de o benefício ter sido concedido sob a égide da Lei 3.807/60. 3. Quanto à alegação de que o recurso especial foi interposto também pelo permissivo constitucional da alínea "c", mister salientar que o recorrente não fez sequer o cotejo analítico do acórdão recorrido e paradigma a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos. Descumpriu, desse modo, os comandos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do Regimento Interno desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.538.170/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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