- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/02/2016
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Conforme analisado pelas instâncias ordinárias, a autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que comprovou a qualidade de segurada da previdência social, pois o cumprimento da carência legal e a perícia do INSS constatou a sua incapacidade para exercer atividade laborativa. 3. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que não cabe em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.543.035/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/2/2016.)
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