- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mais, o Tribunal de origem expressamente afirmou que não houve redução da capacidade laboral (fl. 116, e-STJ) da recorrente. Sendo assim, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pela insurgente, demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.792/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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