JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DESIGNADO NOS TERMOS DA PORTARIA N. 435/STJ, DE 20/08/2014. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PEDIDO DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012). 2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da sua pactuação expressa, decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior. 3. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 708.135/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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