JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC/73. 1. A Segunda Seção deste Tribunal consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da MP n. 1963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 24/09/2012). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, acerca da expressa pactuação da cobrança de capitalização dos juros, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Superior Tribunal. 3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 706.428/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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