JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
01/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STJ. ART. 21-E, INCISO V, RISTJ. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A PARA O DO ART. 218-A, AMBOS DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes. 2. A tese atinente à negativa de prestação jurisdicional, fundada na alegação de que a Corte local não enfrentou a principal prova (palavra da vítima) que daria suporte ao pleito subsidiário de desclassificação do delito do art. 217-A para o do art. 218-A, ambos do Código Penal, não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 57/62), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão defensiva atinente à desclassificação do delito do art. 217-A, para o do art. 218-A, ambos do CP não prosperaria, porquanto, na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do pleito revisional, asseverou que, segundo apurado, o recorrente participava de uma festa e se aproveitou do fato de a vítima, sua sobrinha, que contava com 5 (cinco) anos de idade à época dos fatos, ter se distanciado dos seus pais e a levou para um cômodo existente no local do evento, oportunidade em que pediu à ofendida que o masturbasse e foi atendido (e-STJ fl. 61). 5.. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de desclassificação do delito, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.843.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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