- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, DO CPP. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÍDIA CONTENDO A GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.Não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, pois o acórdão indicou os motivos de fato e de direito em que se fundou para manter a decisão condenatória, não estando o referido ato carente de fundamentação e de motivação. 2. A tese de que o acórdão valorou e indicou uma prova que não estava materializada, a respeito da qual o julgador não teve acesso, não foi apresentada pela defesa em sede de apelação, muito menos no recurso integrativo, consistindo inovação recursal no recurso especial, não tendo sido objeto de debate pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento. 3. Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante da presunção de violência. Inúmeros precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.837.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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