JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREJUDICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Com relação ao pedido de relaxamento da prisão, o writ encontra-se prejudicado, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, afinal, segundo informações prestadas, o juízo de primeira instância concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória, sem fiança, com fundamento no excesso de prazo da segregação cautelar, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 9/4/2015. - No que diz respeito ao trancamento da ação penal pela atipicidade material da conduta, o STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - In casu, o paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, inclusive por delitos contra o patrimônio (furto), conforme consignado nas decisões das instâncias ordinárias, que decretaram a prisão preventiva (em primeira instância) e que indeferiram o pedido liminar no habeas corpus originário (em segunda instância), bem como pela certidão de antecedentes criminais juntada aos autos às fls. 37/43. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 320.133/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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