- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO PRISIONAL. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, imputa-se ao paciente, anteriormente condenado pela prática de outros dois crimes contra o patrimônio, a subtração de uma sacola contendo produtos alimentícios e R$ 70,00 (setenta reais) em pecúnia que foram, posteriormente, devolvidos ao estabelecimento vítima. IV - Na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente tem registro negativo em folha de antecedentes, com participação em delitos da mesma espécie (precedentes). V - A existência de sentença condenatória invocando novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do paciente prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva em virtude da constituição de novo título prisional. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.392/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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