- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. 1. A tese relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal não comporta conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi debatida pela Corte estadual. 2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, a prisão preventiva acha-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública - tendo em vista que, mesmo presos, "os flagrados cometeram o delito, levando e distribuindo drogas no interior do Presídio Central. Ambos possuem sentença condenatória, o que demonstra sua familiaridade com esse tipo penal, bem como que a prisão não está contribuindo para as suas ressocializações". 4. Recurso desprovido. (RHC n. 61.469/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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