- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Negativa de apelo em liberdade fundamentada tanto no fato de ter o recorrente permanecido preso durante todo o processo, bem como na necessidade de garantir a ordem pública em face da periculosidade do agente e da gravidade do delito pelo qual foi condenado, qual seja: homicídio qualificado pelo motivo torpe, mediante disparos de arma de fogo. 3. Entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva". Precedente. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.943/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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