- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USO DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Considerando se tratar de feito complexo, composto por 8 acusados, tendo sido necessária a designação de audiência em continuação e a expedição de precatórias para outros Estados, deve ser relevado eventual demora na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade. 4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. O modus operandi dos delitos - em que o paciente e mais 7 comparsas fortemente armados e munidos de equipamentos bélicos e explosivos detonaram terminais de autoatendimento bancário e, para garantir a impunidade, dispararam contra um policial militar que estava no sítio dos fatos -, denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 6. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se que seja imprimida maior agilidade na condução da ação, com observância do art. 222, § 2º, do CPP. (HC n. 319.306/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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