- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 4. In casu, a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada no modus operandi dos delitos, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, motivado pela disputa de ponto de tráfico de drogas, em comparsaria com os dois corréus, munidos de arma de fogo, trafegavam em um automóvel e, ao avistar as vítimas, dispararam diversas vezes na direção delas, causando o óbito de uma e lesionando a outra. Além disso, ainda pesa contra ele a real possibilidade de reiteração delitiva, já que responde a outra ação penal no Tribunal do Júri. 5. A Corte a quo, ao analisar o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, não reconheceu a superação do prazo razoável, entendendo que o feito ostentava tramitação regular dentro dos prazos legais. 6. Para cogitar o excesso de prazo da prisão cautelar, a delonga excessiva deve ter sido originada de procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, o que não se verifica na presente hipótese, em que a ação penal apresenta regular processamento dentro dos limites da razoabilidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.490/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 15/2/2016.)
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