- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, consignou que foram surpreendidos em poder do paciente 2 tabletes de maconha e 4 trouxinhas de cocaína, além de registrar que ele exerce a traficância de modo habitual, elementos que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa. 3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciado o risco de que, solto, o paciente cometa novos delitos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 327.400/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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