JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A recorrente argumenta que impetrou, na origem, mandamus contra ato do Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso de embargos de declaração opostos contra decisão que cassou a delegação por ela exercida perante o 1º Tabelionato de Protestos da Comarca de Campo Grande. A inicial da referida ação constitucional foi indeferida, sob fundamento da inexistência de ato coator ou demonstração de direito líquido e certo. Contra o decisum, a ora recorrente interpôs agravo regimental, sem sucesso e, em seguida, o presente recurso ordinário. 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. De fato, dadas as circunstâncias do caso, não se tratava de recurso cabível na espécie, bastando observar que, ao final, seu intuito era obtenção de efeito modificativo, com a decretação de nulidade do julgamento. A republicação do Acórdão que julgou o procedimento disciplinar, por erro material consistente na falta de inserção, no julgado, do inteiro teor do voto oral da relatoria, que também enfrentou a preliminar de incompetência do órgão julgador, em nada alterou o julgado de mérito do colegiado. 4. O Desembargador Relator do órgão a quo, para que pudesse analisar a inexistência de teratologia e abusividade na decisão que não conheceu dos aclaratórios, necessitava adentrar no caso concreto para fundamentar o indeferimento liminar do mandamus. O art. 10 da Lei 12.016/2009, em momento algum, veda tal prática. Pelo contrário. Nesse sentido, verifica-se inúmeros precedentes no âmbito desta Corte Superior, em que o mandamus é monocraticamente indeferido com exame da não abusividade ou teratologia no ato judicial, o que motiva interposição de agravo regimental, sem sucesso. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 36.610/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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