- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de mandado de segurança impetrado contra ato do próprio Tribunal, os regimentos internos preveem, em regra, que a distribuição do writ seja feita, de forma preferencial, a quem não tenha participado da decisão impugnada. Compete à parte recorrente comprovar que o regimento interno do respectivo tribunal veda a participação da autoridade coatora no julgamento do mandamus. Ausente essa prova, não há falar em impedimento. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" - Súmula n. 267 do STF. 3. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada. 4. Afasta-se a alegação de teratologia do ato judicial impugnado por meio de mandado de segurança se ele se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. 5. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 45.283/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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