JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO FLAGRANTE. PROCEDIMENTO REALIZADO POR POLICIAIS MILITARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegada nulidade das provas obtidas pelo procedimento realizado pela polícia militar e que culminou com a prisão em flagrante do paciente não foi debatida na instância ordinária, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 4. Hipótese em que as circunstâncias em que ocorria a prática delituosa (com a droga guardada em pequenas quantidades nas intermediações do ponto de drogas e a distribuição de tarefas, cabendo ao paciente a guarda dos valores decorrentes da traficância), aliada à quantidade da substância entorpecente (45 pinos de cocaína) e o seu elevado poder destrutivo não recomendam a soltura do acusado. 5. Condições subjetivas favoráveis do agente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Presentes todos os requisitos autorizadores da medida, incabível a substituição da custódia cautelar por outras medidas cautelares. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.783/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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