JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
02/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ARTS. 157, § 2º, INCS. I, II E V, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144). Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII). Poderá ser decretada, entre outras hipóteses, para a garantia da ordem pública, conceito jurídico que "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins)" (HC 104.877/RJ, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011). Conforme José Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública". 02. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réus - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes - e indica a necessidade das sua prisões cautelares (STF, HC 124.994, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014; AgR no HC 115.318/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014; STJ, HC 318.644/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015; HC 274.365/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014). A reincidência autoriza a segregação cautelar para impedir a reiteração delitiva (RHC 54.734/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015; RHC 56.438/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/06/2015). 03. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014). 04. Recurso desprovido. (RHC n. 58.027/SC, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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