- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 02/09/2015
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2°, INCS. I e II). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (art. 144). Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII). Poderá ser decretada, entre outras hipóteses, para a garantia da ordem pública, conceito jurídico que "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins)" (HC 104.877/RJ, Ministro Ayres Britto). Conforme José Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública". 02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réus - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes - e indica a necessidade de suas prisões cautelares (STF, HC 124.994, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014; AgR no HC 115.318/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014; STJ, HC 318.644/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015; HC 274.365/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014). 03. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal, que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal "(AgRg no REsp 1375198/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015; RHC 44728/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma. julgado em 16/12/2014). 04. Recurso desprovido. (RHC n. 52.577/MG, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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