- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ALEGADO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A DESINTERNAÇÃO DO MENOR E A INSERÇÃO EM MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE AGRAVO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de agravo, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora recorrente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF. - Recurso provido apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida ao menor. (RHC n. 54.532/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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