- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DO WRIT LÁ IMPETRADO, AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso próprio, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na manutenção de medida socioeducativa de internação ao adolescente. (RHC n. 67.662/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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