- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AFERIÇÃO DA CULPA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que o órgão julgador de origem decide todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelas partes. 2. O recurso especial se presta, precipuamente, à guarda da lei federal, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, revelando-se inviável o reexame de provas nesta sede. Inteligência da Súmula 7/STJ. 2.1. A necessidade de reexame de provas impossibilita o julgamento da questão, seja sob o enfoque da alínea a ou da alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 344.796/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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