- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF). 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 737.668/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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