- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Assegura-se ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral das parcelas, que poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tivesse de custear. Interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da quantificação dos valores que asseguram o pagamento integral das parcelas devidas ao plano de saúde demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 618.940/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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