- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO, INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A análise da pretensão recursal sobre a ausência do dever de indenizar encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Ressalvada a absolvição em decorrência da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, a coisa julgada penal não interfere na esfera cível (art. 935 do CC). Precedentes. 4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 732.200/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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