- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 17/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a propositura de anterior ação de indenização por danos extrapatrimoniais não obsta o direito de ajuizamento por ascendente que postula reparação pelo óbito de seu descendente, com a ressalva de que os valores da primeira condenação devem ser considerados por ocasião da fixação da nova reparação. Precedentes. 2. A Corte local assentou a compreensão de que a relação que envolve as partes possui natureza consumerista, portanto, a denunciação à lide, de fato, não teria lugar, visto que é vedada pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.269/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 17/9/2015.)
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