- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 16/09/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão referente à incidência dos arts. 159 e 1.056 do CC/16 não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Considerando que a presente demanda limita-se à análise do direito da parte autora à indenização por danos exclusivamente morais, não há falar em análise do prejuízo efetivamente sofrido, relacionado com eventuais danos materiais. 3. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial. 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00) não pode ser considerado irrisório, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, no qual a conduta da ré ocasionou a perda do direito à indenização securitária. 6. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. Em se tratando de dano moral decorrente de descumprimento de contrato de seguro de vida, mostra-se prevalente o caráter contratual do ilícito causador do dano, razão pela qual é inaplicável ao caso a Súmula 54 do STJ, incidente no caso de relação extracontratual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 448.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
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