JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 16/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL SEM PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva. Precedentes. Assim, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 2. As matérias atinentes às alegadas ("ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros" e "carência de negociação das tarifas administrativas") não foram analisadas pela Corte Estadual, tampouco foram objeto de embargos de declaração. Portanto, as referidas matérias carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 616.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
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