- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 16/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL FINANCIADO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO REGISTRO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PELO CREDOR 1. PURGAÇÃO DA MORA E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 2. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 4. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC, PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não tendo ocorrido o prequestionamento da matéria relativa aos requisitos necessários à purgação da mora e à possibilidade de redução do valor da multa cominatória, ainda que opostos embargos de declaração, não se pode emprestar trânsito ao recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme sublinhado na decisão agravada "a cominação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial é possibilidade prevista no art. 461, § 4º do CPC, com objetivo de compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação". 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que se entende infringidos é condição que impede o exame do recurso especial, sendo de rigor, nesses casos, a aplicação da Súmula 284/STF. Dessa forma, afigura-se inviável o exame da insurgência recursal quanto à impossibilidade de se baixar o gravame da alienação fiduciária, uma vez que não foram indicados quais os preceitos legais ofendidos pelo aresto recorrido. 4. Não indicado o preceito legal sobre o qual se alega a divergência, não existe suporte ao recurso especial fundado na alínea c, da permissão constitucional. 5. Se não foi arbitrada multa cominatória pelo Tribunal local, inexiste interesse recursal em se buscar a redução de seu valor. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 691.875/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
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