- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 16/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. Desse modo, mostra-se desproporcional a fixação do valor indenizatório majorado pela Corte de origem, decorrente da demora em baixar o gravame de veículo financiado, tendo em vista a realização de acordo judicial, motivo pelo qual, no caso, justificada a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, a fim de minorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como bem consignado na decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 656.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
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