JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ser viável a instrução do processo para que melhor se analise o direito das partes. Na hipótese, atacar a referida conclusão no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa das partes e a desnecessidade da produção de provas implicaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 676.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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