- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF. 2. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à ofensa aos arts. 162, § 2º, 250 e 496 do Código de Processo Civil, constata-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes. 3. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 681.504/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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