- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 08/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 08/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Contra a decisão que resolve impugnação, julgando-a procedente e extinguindo a execução, cabe a apelação - art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 3. Não merece conhecimento recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.193.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 8/8/2011.)
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