JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2, DO NOVO CPC. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu parcialmente exceção de pré-executividade objetivando a majoração dos honorários advocatícios que foram fixados pelo Juízo de origem em R$1.000,00 (mil reais). No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para fixar os honorários em R$30.000,00 (trinta mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do Estado da Paraíba, não se fixando os honorários recursais em favor da recorrida. II - O enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." IV - Considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 2% . V - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.339.069/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.)
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