JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MAJORAR HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a redução de multa tributária. No Tribunal "a quo", negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, bem como o agravo interno da parte contrária. II - De fato, há omissão no acórdão que julgou o recurso de agravo interno, a qual passa a ser sanada. III - Em seu agravo interno, a parte sustentou a necessidade de que fosse majorada a verba honorária de sucumbência, uma vez que o recurso especial da parte ora embargada não havia sido conhecido. Tenho que assiste razão a parte embargante. IV - O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo". V - Além disso, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VI - No presente caso, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na origem por decisão publicada em 25/04/2016 (e-stj fl. 253), portanto, na vigência do CPC/2015, o que viabiliza o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. VII - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno da parte embargante, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios em 1 ponto percentual sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. VII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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