- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 14/09/2015
RECURSO ESPECIAL. BANCOS BAMERINDUS E HSBC. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, PASSIVOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TEMA NÃO DISCUTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. SUPOSTO ACORDO CELEBRADO PELAS EMPRESAS DO GRUPO BAMERINDUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL E IRRELEVÂNCIA EM FACE DO SEU TEOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É insuscetível de exame, na via do recurso especial, questão relacionada com a ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença que analisou negócio jurídico firmado entre as partes se a aferição da responsabilidade pelo respectivo pagamento demandou prévia interpretação de cláusula do instrumento pactuado entre duas instituições financeiras, bem como exame dos fatos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Para viabilizar a análise de dispositivos que versam sobre a sucessão de empresas e sobre a aplicação ou não teoria da aparência, cumpre à parte suscitar a matéria nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A transação judicial entre o Ministério Público do Estado do Paraná e as empresas do Grupo Bamerindus, com a participação do Fundo Garantidor de Crédito, é desinfluente no caso, seja porque a regra do art. 462 do CPC não se aplica à instância especial, seja porque não aproveita às partes envolvidas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.406.151/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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