- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PARTE DISPOSITIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.127.954/DF, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que o crime de corrupção de menores, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples participação do adolescente na ação delitiva. Súmula 500 do STJ. 2. Comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores por documento hábil, expressamente apontado na sentença condenatória. 3. Inexistência de equívoco ou erro na parte dispositiva da decisão agravada que, após restabelecer a condenação quanto à prática do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, determina o retorno dos autos ao Tribunal local tão somente para se proceder ao redimensionamento da pena, em virtude das demais teses de defesa já terem sido apreciadas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.449.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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