JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PARTE DISPOSITIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.127.954/DF, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que o crime de corrupção de menores, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples participação do adolescente na ação delitiva. Súmula 500 do STJ. 2. Comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores por documento hábil, expressamente apontado na sentença condenatória. 3. Inexistência de equívoco ou erro na parte dispositiva da decisão agravada que, após restabelecer a condenação quanto à prática do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, determina o retorno dos autos ao Tribunal local tão somente para se proceder ao redimensionamento da pena, em virtude das demais teses de defesa já terem sido apreciadas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.449.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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