- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 500 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDADE POR MEIO IDÔNEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos prescinde de reexame de matéria probatória. Com efeito, a questão é unicamente de direito, consistente em saber se, para a configuração de crime previsto no art. 244-B do ECA, exige-se a prova da efetiva corrupção do menor e os meios passíveis de comprovação da sua idade. 2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ. 3. A comprovação da idade pode ser realizada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.458.253/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.