- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/05/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, realinhando seu posicionamento, entendeu que é nulo o ato notificatório inicialmente encaminhado ao anistiado político - que o informa sobre a abertura de processo administrativo de revisão de sua anistia -, quando não há a especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada se defender (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999). 2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo certo, porém, que ao exercício desse direito foram impostos limites de índole constitucional, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento de revisão. 3. Hipótese em que o ato notificatório inicial não atendeu aos ditames próprios dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999, já que esses comandos disciplinam não só a forma mas também o conteúdo da comunicação, de modo que sua fiel observância não se aperfeiçoa sem a necessária, precisa e clara "indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", nos termos do art. 26, § 1º, VI, da Lei do Processo Administrativo. 4. O art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa. 5. Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. 6. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH. 7. Não havendo elementos comprobatórios nos autos de negativa por parte da Administração de produção de provas, não há que se acolher a tese de cerceamento de defesa. 8. Mandado de segurança concedido para anular a Notificação n. 106/2019, bem como todos os atos posteriores, inclusive a Portaria n. 1.534, de 5 de junho de 2020. (MS n. 26.517/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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