JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, realinhando seu posicionamento, entendeu que é nulo o ato notificatório inicialmente encaminhado ao anistiado político - que o informa sobre a abertura de processo administrativo de revisão de sua anistia -, quando não há a especificação dos fatos e dos fundamentos contra os quais deveria a parte interessada se defender (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999). 2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo certo, porém, que ao exercício desse direito foram impostos limites de índole constitucional, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento de revisão. 3. Hipótese em que o ato notificatório inicial não atendeu aos ditames próprios dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999, já que esses comandos disciplinam não só a forma mas também o conteúdo da comunicação, de modo que sua fiel observância não se aperfeiçoa sem a necessária, precisa e clara "indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", nos termos do art. 26, § 1º, VI, da Lei do Processo Administrativo. 4. Há cerceamento de defesa na hipótese em que a Administração altera o entendimento sobre as condições para a concessão de anistia do impetrante - outrora concedida segundo os requisitos e a compreensão da época - sem possibilitar ao interessado o direito de produzir as provas que achar necessárias. 5. Mandado de segurança concedido para anular a Notificação n. 454/2020, bem como todos os atos posteriores, inclusive a Portaria n. 1.432, de 5 de junho de 2020. (MS n. 26.777/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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