- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada pela instância de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Lei Municipal n. 13.701/03), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280/STF. 3. O aresto consignou que os serviços discutidos nos autos se inserem naqueles que fazem parte da lista anexa do ISS, não havendo como se analisar a tese recursal sem a incursão na seara probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 678.239/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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